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AÇÃO DE REVISÃO
A ação revisional de benefício previdenciário, normalmente, nasce de falha do INSS no ato concessório. Logo, o pedido consiste em rever a concessão, aumentando a renda mensal inicial e, conseqüentemente, o valor atual do benefício, com o regular pagamento de atrasados.
Ressalta-se que qualquer pedido de revisão deve ser precedido por minuciosa análise do ato concessório, por profissionais habilitados, a fim de que se determine o real direito à revisão.
Entre as inúmeras revisões em andamento, destacam-se: (clique nos títulos abaixo)
A procedência do pedido ocorre quando do reconhecimento de vínculo empregatício onde o segurado desenvolveu atividade especial. Sendo certo que após esse reconhecimento, deverá a contadoria judicial proceder a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, acarretando, assim, aumento de tempo de contribuição do benefício em questão, e conseqüentemente, aumento da renda mensal e geração de atrasados.
Ocorre quanto o aposentado, homologa acordo ou obtém sentença favorável em reclamação trabalhista, determinando a inclusão de determinado vínculo empregatício, cujo período não foi utilizado no ato concessório, ou determinando o aumento dos salários recebidos, tendo sido esses utilizados a menor na concessão do benefício. Em qualquer destas hipóteses haverá majoração da renda mensal e pagamento de atrasados.
Ocorre quando, mediante análise da Carta de Concessão e dos salários de contribuição que fizeram parte do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, observa-se que houve erro matemático no cálculo ou na correção dos salários de contribuição mencionados. Nesse caso faz-se necessário o envio da documentação a profissional contábil, a fim de confirmar eventual direito a revisão.
Ocorre quando o INSS concede um benefício em conformidade com as normas previdenciárias vigentes, enquanto que o segurado possui direito adquirido a concessão do benefício, conforme normas previdenciárias anteriores e que lhe seriam mais benéficas.
Bom exemplo é o caso em que o segurado tem seu benefício concedido com aplicação de fator previdenciário (gerando considerável redução na sua renda), enquanto possuía direito adquirido a aposentação em data anterior a Lei 9.876/99 (lei que instituiu o fator previdenciário).
Ocorre em aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, concedidas entre 1977 (Lei 6.423) e 1988 (CFRB/88), bem como, dos benefícios delas decorrentes, mediante a aplicação do índice denominado ORTN/OTN nos salários-de-contribuição do benefício.
Muito embora tenha o INSS aplicado índice diferente do legal (ORTN/OTN), em alguns casos esse índice foi mais favorável ao segurado. Logo, o direito de revisão em questão, depende de prévia análise.
Ocorre nos benefícios concedidos, em sua maioria, entre 1994 e 1997 e que apresentem na sua Carta de Concessão, de forma explícita ou não, o salário-de-contribuição do mês de fev/94, devendo sobre este incidir o índice IRSM (39,67%).
Ocorre aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, com a aplicação do índice INPC aos salários de contribuição que deram origem a Renda Mensal Inicial do referido benefício.
Ocorre quando o INSS, no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, limita-se a alterar o coeficiente de cálculo de 91% para 100%. Sendo certo que na concessão de aposentadoria por invalidez precedida por benefício de auxílio-doença, deveria o INSS tomar o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição do benefício por invalidez.
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